O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 2019

19

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e

diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a

seis meses, respetivamente.

3 – (Novo) A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Novo) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – (Novo) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo

........................................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.

————