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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho:

a confiança entre as partes. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde sempre, às

normas que preveem a caducidade das convenções coletivas sem assegurar a sua substituição, defendendo

também que as convenções coletivos não devem conter normas que sejam mais desfavoráveis ao trabalhador

do que a própria lei geral, o que acaba por rebaixar os conteúdos das novas convenções, negociadas em

estado de necessidade pelas organizações representativas dos trabalhadores.

A anterior legislatura não avançou nesse sentido, apesar das iniciativas legislativas apresentadas com esse

objetivo. No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais

e reforçar a negociação coletiva. Para isso, para além de outras medidas que venham a ser debatidas, é

preciso intervir desde já em dois sentidos: permitir a manutenção dos direitos dos trabalhadores e das

convenções vigentes, até nova convenção; e garantir a plenitude do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de

trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16

de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, impedindo a caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 491.º a 493.º, 498.º a 502.º e 505.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.

Artigo 478.º

(…)

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;