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SEPARATA — NÚMERO 3

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c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;

d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por conta

de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 64.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

a) Dispensa para assistência a filho;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) .................................................................................................................................................................... ;

f) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Telmo Correia.

————

PROJETO DE LEI N.º 60/XIV/1.ª

CRIA A DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO A FILHOS ATÉ AOS 3 ANOS, PROCEDENDO À

DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A discrepância entre a parentalidade desejada e os projetos de parentalidade efetivamente concretizados

tem, em Portugal como em outros países, uma expressão significativa.

Entre os obstáculos à realização destes projetos encontra-se a precariedade e a instabilidade laboral, bem

como a escassez de respostas na área da primeira infância. O investimento em equipamentos públicos e a

aposta em medidas que garantam a possibilidade de conciliação entre a vida profissional e familiar devem

estar no topo das prioridades, contribuindo para que as pessoas não se vejam no constrangimento entre

escolher acompanhamento à família e o seu emprego.

As medidas de proteção da parentalidade e de promoção da conciliação da vida profissional e familiar

resultam de preceitos constitucionais e são essenciais para um combate às desigualdades. Por isso mesmo, a

legislação portuguesa já prevê, no âmbito da legislação laboral, medidas de proteção da parentalidade,

designadamente em termos de licenças para os progenitores e de mecanismos especiais de proteção das

mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

De entre essas medidas está a dispensa para amamentação ou aleitação, por via da redução de horário.

As medidas de prova para o gozo dessa licença já deram, no passado, origem a discussões e até a alterações