O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2020

15

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente

certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

4- Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em

instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

5- O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em

isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto

epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.

[…]

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático

por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;

c) ..................................................................................................................................................................... .»