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13 DE MARÇO DE 2020

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4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 33.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do subsídio de doença devido nas

situações de tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa, bem como em caso de isolamento profilático

por doença infetocontagiosa é feita mediante comprovativo médico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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