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13 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 23.º

Período de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou isolamento

profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

Artigo 3.º

Disposições finais

O disposto na presente lei é aplicável sempre que surjam novos agentes infetocontagiosos não

identificadas na Portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Proteção Social na

Eventualidade de Doença no Âmbito do Subsistema Previdencial que, em caso de prospeção endémica, sejam

definidos por Despacho do membro do Governo competente.

Artigo 4.º

Norma transitória

O Governo publica, no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei, e ouvida a Direção-Geral de

Saúde, a Portaria referida no número 4 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade

de Doença no Âmbito do Subsistema Previdencial.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

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