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SEPARATA — NÚMERO 14

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PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª

INCORPORA NO CÓDIGO DO TRABALHO AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO

PROFILÁTICO COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE

SUBSÍDIO DE DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO

Exposição de motivos

Necessidade de alterações legislativas em situação de doença infectocontagiosa que obrigue a isolamento

profilático.

O COVID-19 representa o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada

por um novo coronavírus (SARS-COV-2), o qual pode espoletar infeções respiratórias graves como é o caso

da pneumonia.

Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan

(província de Hubei) tendo sido confirmados vários casos noutros países, em que se inclui Portugal.

O aparecimento desta doença infectocontagiosa – que na opinião dos especialistas, mais tarde ou mais

cedo, chegará à categoria de pandemia – tem associada a virtualidade de demonstrar que existem algumas

lacunas no nosso ordenamento jurídico, as quais devem, sem mais delongas, ser colmatadas.

O Governo publicou no dia 3 de março um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar

a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pelo Covid-19, se encontrem impedidos

de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:

«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de

isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos

trabalhadores do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do

número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da

remuneração mensal.

O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para

isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar.

Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de

garantia.

Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos

alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao

trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»

Independentemente do teor do despacho supra explicitado, pensado para responder de imediato a este

caso concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante

como é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a

isolamento profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.

Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração

apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde

pública.

Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o

coronavírus – não se sinta impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da

sua remuneração.

A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário

mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.