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13 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16.º

que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª

ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Atualmente, o Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no Âmbito do Subsistema

Previdencial, no qual estão enquadrados os trabalhadores do setor privado, ou do setor público que não

estejam ao abrigo do Regime de Proteção Social Convergente, consagra que o montante diário do subsídio de

doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da

duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.

Para este efeito, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, as seguintes

percentagens:

a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a

30 e inferior ou igual a 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a

90 e inferior ou igual a 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.