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SEPARATA — NÚMERO 26

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Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e

não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os

anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de

quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as

categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores,

independentemente do vínculo.

Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das

carreiras, níveis de remuneração adequados – fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos

profissionais de saúde – é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe

que seja feita essa valorização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho

nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os

requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... ;

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de

alteração da posição remuneratória.