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10 DE JULHO DE 2020

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3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PS: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.