O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2020

5

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – .................................................................................................................................................................... :

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.º-A aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação

de desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado

por efeito da transição.

4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de

2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.»