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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Ex-85 — Serviços pessoais:

854 — Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;

Ex-856 — Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter

fotográfico;

Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis

e de locais).

2 — Diretiva 75/369/CEE

Nomenclatura CITA

Exercício ambulante das seguintes atividades:

a) Compra e venda de mercadorias:

− Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);

− Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não

referem, o exercício ambulante dessas atividades.

3 — Diretiva 82/470/CEE

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:

a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados

(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da

deslocação;

b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que

expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:

− Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;

− Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;

− Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo);

efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos

vagões-frigoríficos, por exemplo);

− Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando

e desagrupando as expedições;

− Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e

diversas operações terminais;

− Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas

que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e

efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou

transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

Lista III

(a que se refere o artigo 16.º)

1 — Diretiva 64/222/CEE

− Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de

medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão

(ex-grupo 611).

− Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar

ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

− Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em

contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua

conclusão.

− Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de

outrem.