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8 DE OUTUBRO DE 2020

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ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da

arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8

de janeiro;

gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário,

e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.

2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as

profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º

1 do artigo 51.º da presente lei.

ANEXO I

Reconhecimento da experiência profissional

Lista I

(a que se refere o artigo 14.º)

1 — Diretiva 64/427/CEE

Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)

[correspondente às classes 23 -40 da classificação internacional tipo das

atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)].

Classe 23 — Indústria têxtil:

232 — Transformação de matérias têxteis em material de lã;

233 — Transformação de matérias têxteis em material de algodão;

234 — Transformação de matérias têxteis em material de seda;

235 — Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;

236 — Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;

237 — Malhas;

238 — Acabamento de têxteis;

239 — Outras indústrias têxteis.

Classe 24 — Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:

241 — Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);

242 — Fabrico manual e reparação de calçado;

243 — Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);

244 — Fabrico de colchões e de material para camas;

245 — Indústrias de pelaria e de peles.

Classe 25 — Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):

251 — Corte e preparação industrial da madeira;

252 — Fabrico de produtos semiacabados de madeira;

253 — Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);

254 — Fabrico de embalagens de madeira;

255 — Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);

259 — Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.

Classe 26 — 260 Indústria do mobiliário de madeira.

Classe 27 — Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:

271 — Fabrico da pasta, do papel e do cartão;