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SEPARATA — NÚMERO 33

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matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício

dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades

nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que

sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto

de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com

uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente

atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo

6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de

forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão

ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os

princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,

sempre acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 52.º-G

Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora

deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas

profissões reguladas.

Artigo 53.º

Proteção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei,

a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.