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8 DE OUTUBRO DE 2020

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a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas

autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento

de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;

d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere

a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;

e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas

no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração

Pública.

3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar

quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo

de 15 dias.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de

fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet

da autoridade competente respetiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de

dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as

autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma

prova de aptidão.

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos

noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º

910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na

posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço

proceda à sua obtenção.

Artigo 52.º-D

Centros de assistência

1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as informações necessárias em