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SEPARATA — NÚMERO 33

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e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do

requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem ou, na sua falta, emitido

por autoridade competente deste Estado;

f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro

de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro

Estado-Membro;

g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade

competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade

competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do

presente capítulo.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,

ter sido emitidos há não mais que três meses.

3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita

documentos em falta, no prazo de um mês.

4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de

três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.

5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.

6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente

daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo

competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a

mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

CAPÍTULO IV

Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º

Conhecimentos linguísticos

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à

mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa,

caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito

da profissão em causa.

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a

exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.