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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de

formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-

Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomendação do

Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as

partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.

3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais

ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão

Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para

a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas

nacionais de ensino e de formação profissional;

c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no

território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança

dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas

digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-

Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III,

mas não a especialidade em causa.

6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

Testes de formação comum

1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma

dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições