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SEPARATA — NÚMERO 33

102

b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira

(«assistente medical obstetrică-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de janeiro de 2007 e que

não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam

acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na

Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do

certificado.

SUBSECÇÃO VII

Farmacêutico

Artigo 41.º

Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso

aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível

equivalente.

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - [Revogado].

4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo

II.

5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos

e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;

b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos

medicamentos;

c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso

dos medicamentos;

d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base

neles, prestar informações apropriadas;

e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade

farmacêutica.

Artigo 42.º

Exercício das atividades profissionais de farmacêutico

1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais

Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de

formação referido no ponto 6.2 do anexo II.