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8 DE OUTUBRO DE 2020

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que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação

comum cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;

c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a

profissão não esteja regulamentada;

d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos

sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde

pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo

em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou

autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão

Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.

SECÇÃO V

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º

Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes

documentos:

a) Prova da nacionalidade do requerente;

b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional

é relevante, documento comprovativo da mesma;

c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da

duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;

d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que

afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração

penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do

requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma

solene perante entidade competente do Estado-Membro de origem;