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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame

tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial deve, nomeadamente:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação sectorial

referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,

nomeadamente nos respetivos sítios na internet.

CAPÍTULO V

Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos

Artigo 51.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas

as informações previstas na presente lei;

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a

boa conduta do requerente;

c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo

destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao

requerente.

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - [Revogado.]

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das

autoridades homólogas de origem, a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das

investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.

5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento

de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.