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8 DE OUTUBRO DE 2020

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CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.

Artigo 55.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e

de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos

enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;

b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e

de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos

enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se

encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre

prestação de serviços em relação às atividades de médico;

d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os

78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à

atividade dos dentistas;

e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE,

de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação

de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros

responsáveis por cuidados gerais;

f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE,

de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação

de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e

obstétrica;

g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em

Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;

h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas

do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes

à atividade de médico veterinário;

i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva

85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as

atividades do domínio da arquitetura);

j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE,

de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;

l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,

do Conselho, relativa à atividade de parteira;

m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,

do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;