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SEPARATA — NÚMERO 33

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dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou

proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo

II;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto

2.2 do anexo II;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;

f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;

i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos

mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início

antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e

6.2 do anexo II;

j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e

40.º;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre

que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados

à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse

Estado-Membro.

3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações

profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em

território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e

respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação

referida no n.º 1.

5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir

essa menção no mecanismo de alerta.

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente

atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,

no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,

suspensão ou restrição.

Artigo 52.º-B

Balcão único eletrónico

1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão

único eletrónico.

2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações: