O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2020

111

6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de

comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode

comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de

honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.

7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer

noutro Estado-Membro nos termos da diretiva referida no n.º 4, o Estado-Membro de acolhimento

excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência

profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência

profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio

legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de

honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e

pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.

8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de

origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,

nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários

Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir

recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento

profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação

previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de

qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos

requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de

decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos

termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento

deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea

d), no prazo de um mês, a contar do pedido.

3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção III do capítulo III,

assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,

sejam notificados também os restantes Estados-Membros.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta

ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela

área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.

Artigo 52.º-A

Mecanismo de alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão

regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão

jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes