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8 DE OUTUBRO DE 2020

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4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob

pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto

demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão

perante a autoridade competente.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis

ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os

conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º

Uso do título profissional

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-

Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador usa o título de

formação numa das línguas oficiais deste Estado;

b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas

nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título

profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro

Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do

capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a

respetiva abreviatura.

3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação

pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do

procedimento referido no artigo 47.º.

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia

notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-

Membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 50.º

Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no

Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do

local do estabelecimento ou júri que o emitiu.

2 - Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com

qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode

exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a

autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-Membro,

independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas

no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio

para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.