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8 DE OUTUBRO DE 2020

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2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional

de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de

um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham

distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.

3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de

origem.

Artigo 46.º

Direitos adquiridos dos arquitetos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem

uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo,

mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º.

2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República

Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de maio de 1945 pelas

autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes

previstos no anexo III.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso

e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados-Membros que

tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:

a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;

b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em

1 de maio de 2004;

c) Croácia, em 1 de julho de 2013;

d) Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;

e) Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;

f) Listenstaina, 1 de maio de 1995.

5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de

arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras

estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos

que precederam a sua emissão.

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos

de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da

formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

SECÇÃO IV

Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um

Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.