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8 DE OUTUBRO DE 2020

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2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos

seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade

exigida em hospitais;

g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua

utilização apropriada;

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu exercício,

depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional

complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado

emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu

as referidas atividades durante um período equivalente.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois

anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao

público.

5 - O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas

destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação

tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1,

manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto

6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.

SUBSECÇÃO VIII

Arquiteto

Artigo 43.º

Formação de arquiteto

1 - A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento

de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;

ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino

comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,

acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos

termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o

equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões

e competências: