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8 DE OUTUBRO DE 2020

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ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - [Revogado].

3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível

equivalente.

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas

dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,

reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o

diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer

individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser

transmitidas aos seres humanos;

d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo

competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação

no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo

as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos

medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a

proteção do ambiente.

Artigo 36.º

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos

pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma

data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu

efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco

anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

SUBSECÇÃO VI

Parteira

Artigo 37.º

Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos

teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);

b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo

menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino

equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino

teórico e prático de todo o programa de estudos.

3 - [Revogado].