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SEPARATA — NÚMERO 33

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b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo

planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo

menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos

de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,

obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

d) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

SUBSECÇÃO IV

Dentista

Artigo 31.º

Formação de base de dentista

1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-

Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,

ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de

formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente

ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1

do anexo II.

3 - [Revogado].

4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa

compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação

de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e

doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida

em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos

adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e

social do paciente;