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8 DE OUTUBRO DE 2020

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3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida

no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo

inteiro sob a orientação dos organismos competentes.

4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos

métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos

cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis

e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das

doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da

reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.

Artigo 22.º

Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de

formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos

adequados de medicina de base.

2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,

num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos

organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas

enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.

3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a

participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os

períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade

profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.

4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.

Artigo 23.º

Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas

autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada em

causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.

2 - [Revogado.].

Artigo 24.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a

tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de

20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que

os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de

modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos

cinco que precederam a emissão desse certificado.

2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que

tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências