O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 33

86

Artigo 14.º

Atividades constantes da lista I do anexo I

1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta

de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras

funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a

atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado

há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade

competente.

3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo

Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855

da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade

económica).

Artigo 15.º

Atividades constantes da lista II do I

1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha

exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha

formação prévia de, pelo menos, três anos;

f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha

formação prévia de, pelo menos, dois anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo

anterior.

3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido

pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.