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SEPARATA — NÚMERO 33

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possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado-Membro.

3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação

profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de

origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.

Artigo 11.º

Estágio de adaptação e prova de aptidão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais

seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas

pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência

adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território

nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão

e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.

3 - A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão,

deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de

conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.

7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido

fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.