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SEPARATA — NÚMERO 33

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e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde

pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;

d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.

4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e

exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade

nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da

segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços

posteriores.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do

Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente

estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no

momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de

declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão

único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.

7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma

que contenha os mesmos elementos.

8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou

envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio

eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode

adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito

pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao

ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º

Verificação prévia das qualificações

1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde

ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie

do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede

previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário

para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação

profissional do prestador de serviços.