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8 DE OUTUBRO DE 2020

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de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-Membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas

legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações

profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros

profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo

as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.

3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional da prestação,

avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da

mesma prestação.

4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação

referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões

regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Exceções a regras nacionais

1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou

filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública

correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,

sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação

de serviços.

3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respetiva associação

pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando

esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a declaração é

acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para

regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas

abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de

urgência, após a realização da prestação de serviços.

Artigo 5.º

Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de

associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III

do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por

razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador

de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração

escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Títulos de formação;

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;