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SEPARATA — NÚMERO 33

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f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente

estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;

g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;

h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a

responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação

complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado-Membro;

k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio

profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-

Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de

competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional,

eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um

Estado-Membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia

e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão,

uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro

que inicialmente reconheceu o título;

v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional

por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da

alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o

anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a

associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional

em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas