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8 DE OUTUBRO DE 2020

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a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se

encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas

regulamentadas.

b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações

profissionais para determinada profissão regulamentada.

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da

União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis

as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de

formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a

que se refere a presente lei;

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos

de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em

causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal;

ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade

equivalente à do empresário ou do dirigente representado;

iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos

da empresa.