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SEPARATA — NÚMERO 33

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Artigo 52.º-C

[…]

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet

da autoridade competente respetiva.

2 - […].

3 - […].

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos

noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º

910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 54.º

[…]

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo IV, com a redação constante do

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com

a redação introduzida pela presente lei:

a) Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.