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8 DE OUTUBRO DE 2020

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2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número

anterior, bem como nos casos seguintes:

a) […];

b) […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em

Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de

especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação

em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação

seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico

em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de

especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a

atribuição do certificado.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo

II.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 46.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].