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SEPARATA — NÚMERO 33

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9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos

de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de

enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,

concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de

1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros

certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos

e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao

acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico

referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de

médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de

dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos

pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de

1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as

autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo

valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses

Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais

anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades

de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de

médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de

dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos

pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e

na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem

que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os

arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às

atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas

no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades

dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades

em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos

anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos

anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.

7 - […].

8 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - […].