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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º-D

[…]

1 - […].

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas

semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto

nos n.os 9 e 10.

8 - […].

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada

da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 2.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas

qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública

correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,

sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação

de serviços.

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].