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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos

a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução

administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de

âmbito nacional.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIV/2.ª

PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO RECONHECIMENTO DAS

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2005/36/CE

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, tendo sido sucessivamente alterada

pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

A alteração efetuada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, facilitou o reconhecimento das qualificações

profissionais e diminuiu os constrangimentos à livre circulação de pessoas, transpondo a Diretiva 2013/55/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa