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SEPARATA — NÚMERO 33

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3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas

por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre

profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em

especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.

4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da

proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:

a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as

qualificações profissionais necessárias;

b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,

de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à

duração da formação ou da experiência exigidas;

c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros

profissionais;

e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de

organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma

profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente

qualificado;

f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações

entre profissionais e consumidores.

5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da

proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços,

nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente:

a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o

n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;

b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele

exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;

c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos

relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, e que o prestador de serviços

tenha de suportar.

6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de

trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.

7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de

profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da

proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde

humana.

Artigo 11.º

Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade

1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório,

a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da

data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de

legislação.

3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou

informação em falta.