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8 DE OUTUBRO DE 2020

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2 - […]:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:

i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-

Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo

Estado-Membro; ou

ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III

do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;

b) […];

c) […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto na presente lei não prejudica:

a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se

encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas

regulamentadas;

b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações

profissionais para determinada profissão regulamentada.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i) […];

ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade

equivalente à do empresário ou do dirigente representado;

iii) […].

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];