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SEPARATA — NÚMERO 33

62

m) […];

n) […]:

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […].

2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da

alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o

anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a

associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área

profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas

estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um

estatuto correspondente ao título de formação.

4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve

informar a Comissão Europeia desse facto.

Artigo 2.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente

deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 2.º-C

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4

do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].