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8 DE OUTUBRO DE 2020

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4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede

à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio da internet institucional.

5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo

Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais

após o parecer referido no n.º 1.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações e transparência

1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-

Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma

específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis

pela sua transmissão e receção.

2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às

profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia

as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e

proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva

1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu

exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de

impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa

data, caso as referidas disposições não sofram alterações; e

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses

contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b),

tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios

consagrados na presente lei.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais, prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a

outras entidades públicas;

b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na

presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;

c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem

barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;

d) Realizar estudos e inquéritos;