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SEPARATA — NÚMERO 33

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4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º

a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplica-se igualmente às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

b) «Atividade reservada», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma

atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos

membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os

casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;

c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação

profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação

do Quadro Nacional de Qualificações;

d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,

previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;

e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não

depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações

profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;

f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado

ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior,

declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma

das formas anteriores;

h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa

singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações

profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;

i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias

para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;

j) «Título profissional protegido», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de

um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,

direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título

está sujeita a sanções ou outras medidas.

Artigo 4.º

Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a

igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,

e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.

2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte

expressamente da lei.