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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico ou psicólogo do trabalho que

reúnam os requisitos previstos nos artigos 103.º e 104.º-A, respetivamente.

3 – […].

4 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos

resultados da avaliação dos riscos profissionais e psicossociais na empresa, podem aumentar ou reduzir a

periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho devem ter em consideração o resultado de exames a

que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária

com o médico ou psicólogo do trabalho assistente.

6 – […]:

a) […];

b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico,

esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico ou

psicológico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do

conhecimento do médico ou do psicólogo do trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico ou psicólogo não habilitado nos termos do artigo 103.º e 104.º-A, imputável ao empregador.

Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos ou psicólogos do trabalho afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança

e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

3 – […].

4 – O médico ou o psicólogo do trabalho responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador

que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.

5 – […].

6 – […].

Artigo 110.º

[…]

1 – Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico e o psicólogo do

trabalho devem, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter

uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico ou o psicólogo do

trabalho devem indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico ou o psicólogo do trabalho devem comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu

acompanhamento pelo médico ou psicólogo assistente do centro de saúde ou outro médico ou psicólogo

indicado pelo trabalhador.

6 – […].

7 – […].»