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SEPARATA — NÚMERO 33

50

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/958, RELATIVA A UM TESTE DE PROPORCIONALIDADE A

REALIZAR ANTES DA APROVAÇÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 (Diretiva (UE)

2018/958), relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das

profissões, tem por objetivo dar resposta à necessidade da adoção de um quadro comum, transparente e

previsível nesta matéria, de modo a mitigar o arbítrio legislativo e a adoção de medidas desproporcionadas no

acesso e/ou exercício de profissões, tornando a aferição da proporcionalidade mais objetiva, abrangente e

comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a União.

A referida diretiva é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o

acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício,

incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, abrangidas pelo

âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

No ordenamento jurídico nacional, o regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais,

encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março que é aplicável a qualquer profissão, com

exceção das profissões reguladas por associações públicas profissionais, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das

profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.

Justifica-se, por isso, proceder a uma harmonização das situações em que o acesso e exercício de profissão

e de atividade profissional pode ser condicionado, em linha com os conceitos e princípios comuns à avaliação

de proporcionalidade prevista pela Diretiva (UE) 2018/958.

Pretende-se, desde logo, com a presente proposta legislativa, clarificar que as profissões regulamentadas

são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício, suprimindo-

se a referência a profissões reguladas que constava do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. Mantém-se,

no entanto, a definição de profissão de acesso livre, como aquela cujo acesso não depende da verificação de

requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais.

Tendo presente que a avaliação de proporcionalidade imposta pela Diretiva (UE) 2018/958 incide sobre as

disposições que limitem o acesso ou o exercício de qualquer profissão regulamentada, ou a regulamentar,

pretende-se que o presente regime, nesta parte, seja aplicável também às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Por outro lado, cumprindo as obrigações decorrentes da referida diretiva, prevê-se expressamente, além do

mais, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e densifica-se o elenco das

razões que se consideram como sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões