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8 DE OUTUBRO DE 2020

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d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.

Artigo 10.º

Avaliação prévia da proporcionalidade

1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:

a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, quando estejam em causa profissões regulamentadas;

b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.

2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos

para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;

b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação

geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do

objetivo visado;

c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática,

fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;

d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,

na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;

e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições

que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com

outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a

sua consecução, e em particular os seguintes:

i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação,

na aceção da alínea f) do artigo 3.º;

ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;

iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;

iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de

registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma

qualificação profissional específica;

v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para

exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou

representantes com qualificações profissionais específicas;

vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na

gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da

profissão regulamentada;

vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo

diferente em diferentes partes do território nacional;

viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em

parceria, bem como regras de incompatibilidade;

ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva,

no que respeita à responsabilidade profissional;

x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a

profissão;

xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;

xii) Requisitos relativos à publicidade.