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SEPARATA — NÚMERO 33

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c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de

cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo

3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;

d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.

4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações

previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:

a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, na sua redação atual;

b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos

pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e

constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o

exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão

regulamentada.

Artigo 6.º

Proibição de numerus clausus

Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado

ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas

sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos

oficialmente reconhecidos.

Artigo 7.º

Títulos profissionais

1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades

localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou

revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.

3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o

mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

Artigo 8.º

Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal

O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal,

por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao

regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional

O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de

algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:

a) Incompatibilidades ou impedimentos;

b) Sigilo profissional;

c) Regras deontológicas ou técnicas;