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8 DE OUTUBRO DE 2020

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3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade

de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.

4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar,

ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo

10.º, a qual deve ser:

a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem

introduzir ou alterar;

b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente

pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva

fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;

c) Efetuada de forma objetiva e independente.

5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo

exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade

ou do local da residência.

6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

deve ser fundada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas

de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do

excesso.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde

pública, ou razões imperiosas de interesse público nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do

regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a

salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a

fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança

dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a

preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos

da política cultural.

8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso

a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole

estritamente administrativa.

Artigo 5.º

Acesso a profissão ou atividade profissional

1 - O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação

de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:

a) Capacidade jurídica;

b) Habilitação académica;

c) Qualificações profissionais.

2 - Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado

de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a

fixação de algum requisito profissional adicional.

3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade

profissional deve considerar:

a) As qualificações de nível superior;

b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);